Todos os municípios do estado do Ceará estão incluídos nos
territórios autorizados para a aquisição de armas de fogo. De acordo com
o Decreto nº 9.685,
assinado pelo presidente Jair Bolsonaro e publicado na tarde desta
terça-feira, 15, no Diário Oficial da União, os "residentes em área
rural" e "em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim
consideradas aquelas localizadas em unidades federativas
com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes"
estão autorizados a solicitar a posse de armas. O texto não aborda o
porte.
Os dados levam em conta o Atlas da Violência 2018,
produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum
Brasileiro de Segurança Pública. O texto traz informações coletadas em
2016. Segundo o Atlas, a taxa de homicídios por cem mil habitantes no
Ceará, entre 2006 e 2016, supera o mínimo exigido pelo Decreto,
facilitando, assim, a posse de armas em todos os municípios cearenses.
O texto assinado na tarde desta terça altera o Decreto nº 5.123, de 2004.
Novidades
As mudanças
começam no artigo 12, que trata dos critérios para a posse de armas. De
acordo com a regra anterior, o interessado deveria:
"I - declarar efetiva necessidade;
II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III - apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;
IV
- comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de
Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de
inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de
antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e
Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI
- comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de
Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de
arma de fogo; e
VII - comprovar aptidão
psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo
conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por
esta credenciado".
A partir de agora, também é exigido que:
"VIII
- na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou
pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua
residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento".
As
novas regras também evidenciam as necessidades que justificam a
solicitação de posse de armas, conteúdo inexistente no texto anterior. O
novo Decreto estipula como casos de “efetiva necessidade” por exemplo,
ser responsável por estabelecimentos “comerciais ou industriais”,
presumindo-se “a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na
declaração”.
Acerca do artigo que trata do
registro para impedir a identificação de integrantes da Agência
Brasileira de Inteligência (Abin) que solicitarem a posse, o novo texto
diz que os antigos dados pessoais solicitados podem ser substituídos
pela matrícula do requerente.
O prazo para comprovação periódica dos requisitos do Certificado de Registro também mudou. Passou de cinco para dez anos.
A
necessidade de comprovação da capacidade técnica para manuseio de arma
de fogo, exigência que era feita de forma periódica a cada duas
renovações junto à Polícia Federal, foi revogada.
Outra
novidade é a inclusão de entidades de tiro desportivo e empresas de
instrução de tiro. O Decreto assinado nesta terça assinala que tais
agremiações “poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que
obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos
estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para
uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e
treinamento”.
Ainda de acordo com o Decreto,
todos os registros de posse expedidos até a data de publicação do texto
foram automaticamente renovados por cinco anos.
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