quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

Decreto autoriza posse de arma em todo o Ceará

Todos os municípios do estado do Ceará estão incluídos nos territórios autorizados para a aquisição de armas de fogo. De acordo com o Decreto nº 9.685, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro e publicado na tarde desta terça-feira, 15, no Diário Oficial da União, os "residentes em área rural" e "em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes" estão autorizados a solicitar a posse de armas. O texto não aborda o porte. 

Os dados levam em conta o Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. O texto traz informações coletadas em 2016. Segundo o Atlas, a taxa de homicídios por cem mil habitantes no Ceará, entre 2006 e 2016, supera o mínimo exigido pelo Decreto, facilitando, assim, a posse de armas em todos os municípios cearenses. 

O texto assinado na tarde desta terça altera o Decreto nº 5.123, de 2004.
Novidades

As mudanças começam no artigo 12, que trata dos critérios para a posse de armas. De acordo com a regra anterior, o interessado deveria:


"I - declarar efetiva necessidade;

II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos;


III - apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;

IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;

V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;


VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e

VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado".


A partir de agora, também é exigido que:

"VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento".

As novas regras também evidenciam as necessidades que justificam a solicitação de posse de armas, conteúdo inexistente no texto anterior. O novo Decreto estipula como casos de “efetiva necessidade” por exemplo, ser responsável por estabelecimentos “comerciais ou industriais”, presumindo-se “a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração”. 

Acerca do artigo que trata do registro para impedir a identificação de integrantes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) que solicitarem a posse, o novo texto diz que os antigos dados pessoais solicitados podem ser substituídos pela matrícula do requerente. 

O prazo para comprovação periódica dos requisitos do Certificado de Registro também mudou. Passou de cinco para dez anos.

A necessidade de comprovação da capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, exigência que era feita de forma periódica a cada duas renovações junto à Polícia Federal, foi revogada.  

Outra novidade é a inclusão de entidades de tiro desportivo e empresas de instrução de tiro. O Decreto assinado nesta terça assinala que tais agremiações “poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento”. 

Ainda de acordo com o Decreto, todos os registros de posse expedidos até a data de publicação do texto foram automaticamente renovados por cinco anos.

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