Após
anos de luta em busca de justiça no Imposto Sobre Serviço (ISS), uma
decisão retirou dos Municípios, tomadores de serviço, o direito de
receber o imposto arrecadado com as transações de cartões de crédito/débito, leasing e planos de saúde. O ministro
do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, concedeu
liminar para suspender o artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, que
trata do local de incidência do ISS.
Em
atendimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 da
Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e da Confederação
Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida,
Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg), o ministro suspendeu os
efeitos da nova redação da lei.
Isso,
na parte que determina que o ISS seja devido ao Município do tomador do
serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de
administração de fundos e carteira de clientes, de administração de
consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de
arrendamento mercantil - leasing.
De
acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a decisão
contraria uma tendência observada em diversos sistemas tributários
mundialmente, em que o imposto seja devido no destino - onde se localiza
o usuário final daquela operação - e não na origem - onde se localiza o
fornecedor do bem ou serviço daquela operação. A decisão foi publicada
dia 23 de março.
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